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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

 
PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Art. 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Art. 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e
tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para  divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Art. 12º
1.Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978

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• ONDE ESTÃO OS GATIS PÚBLICOS PROMETIDOS??? - A prefeitura vai instalar no Jardim do Méier o primeiro de uma série de abrigos para gatos de rua que, até o fim do ano, estarão em todos os parques do Rio. Equipados com comedouros, permitem a livre circulação dos bichanos. O Campo de Santana e o Parque Garota de Ipanema serão os próximos a ganhar os gatis.
Fonte: O Globo, de 12/06/04, coluna Gente Boa, por Joaquim Fereira dos Santos
 
Instituições em defesa dos animais
Nacionais: 

SUIPA - Sociedade União Internacional Protetora dos Animais
Brasil

Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis
Brasil
GABEA - Grupo de Apoio ao Bem-Estar Animal (indicação de Ricardo Mainieri)
Brasil
GAAR - Grupo de Apoio aos Animais de Rua
Brasil

Saúde Animal
Brasil
 
 

Internacionais:
Fondation Brigitte Bardot
França
Animal Legal Defense Fund
Petaluma, California - EUA
Pet Assistance Foundation
Hawthorne, California - EUA

Associação Agir pelos Animais
Coimbra - Portugal
 

NO BRASIL, É CRIME MALTRATAR OU MATAR ANIMAIS
MAKE IT A FEDERAL CRIME TO HURT AN ANIMAL

gatomenu